segunda-feira, 30 de março de 2026

A ALTERIDADE FAZ O hOMEM SER HOMEM

Entendo que a dignidade humana é sempre o foco primaz da alteridade e, esta, e a mais pura essência a fazer a homem ser Homem. Ela nos incita a vigiar, a estar firme em nossas convicções, a agir varonilmente e a fortalecer o amor com que praticamos os valores mais excelsos dos une ao sagrado, com a mesma intensidade que traz o sagrado aos nossos hábitos.

 

Resolutamente, a dignidade humana é uma qualidade intrínseca e inalienável de todo ser humano, independentemente de suas condições sociais, culturais ou morais.  Na tradição judaico-cristã, essa dignidade deriva do fato de o ser humano ter sido criado à imagem e semelhança de Deus (Genesis 1:26-27), conferindo-lhe um valor sagrado que transcende qualquer distinção.

 

A prática dos valores excelsos (amor, respeito, dignidade) é descrita como uma união entre o sagrado e os hábitos diários, elevando a vivência humana. Exige conduta firme ("varonil" no sentido de coragem) contra a desumanização, fortalecendo a ética e a justiça. A dignidade é um valor espiritual e moral que incita o respeito próprio e ao próximo, sendo a "autodeterminação consciente e responsável". 

 

Conduzida pelo nível, a dignidade pressupõe a igualdade entre os seres humanos, exigindo que todos os interesses sejam igualmente considerados, conforme o princípio da igual consideração de interesses defendido por Peter Singer. É o valor inerente e pilar da alteridade, é a essência que define o ser humano, exigindo vigilância, firmeza de convicções e ações baseadas em virtudes elevadas.

 

Segundo Giovanni Pico della Mirandola – “A Dignidade do Homem (Oratio de Hominis Dignitate)” –, a dignidade do ser humano reside na liberdade de autodeterminação. Ao contrário dos animais ou anjos, o homem não tem uma natureza fixa: foi criado sem forma definida para poder escolher seu próprio destino.  Essa liberdade de escolha é o que confere ao homem sua grandeza e sua responsabilidade moral.

 

A igualdade e a liberdade, portanto, são os dois robustos pilares sustentam a dignidade. A igualdade não implica tratamento idêntico, mas, um "princípio mínimo de igualdade" que pode justificar tratamentos diferenciados para reduzir desigualdades. Já a liberdade, em sentido amplo, permite ao ser humano exercer plenamente sua autonomia, autorrealização e ser-se homem integral.

 

Dizer que a alteridade é o que nos faz "Homem", ecoa muito a filosofia de Emmanuel Levinas, que dizia que a nossa humanidade nasce justamente no momento em que nos tornamos responsáveis pelo próximo. Esse "agir varonilmente" e com "vigilância" é o esforço constante de não deixar que a rotina ou o egoísmo apaguem essa conexão com o sagrado que habita em cada pessoa.

 

Essa visão transforma a dignidade não apenas em um conceito jurídico, mas, em um "mínimo invulnerável" e uma experiência de vida que nos conecta com o transcendental – uma prática ativa de reconhecimento do outro – fundindo, assim, a ética e a espiritualidade. Assim, o amor transformado em disciplina, garante que os valores inefáveis moldem nossas ações diárias.

 

Para Immanuel Kant, a dignidade está ligada ao dever e ao respeito pela lei moral. O ser humano possui dignidade porque é um fim em si mesmo, jamais unicamente um meio. Isso se expressa no imperativo categórico: "Age de tal modo que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre como um fim e nunca apenas como um meio." Ao homem compete a humanidade.

 

A dignidade humana é o valor mais alto do ordenamento jurídico e o fundamento de todos os direitos humanos. Ela é a qualidade intrínseca e inalienável de todo ser humano, independentemente de suas condições sociais, culturais ou morais. Segundo André Gustavo Corrêa de Andrade, o direito é feito pelo homem e para o homem, tornando a pessoa humana a "medida de todas as coisas".

 

Essa premissa de que a pessoa é a "medida de todas as coisas" (revisitando o conceito de Protágoras sob uma ótica jurídica moderna) serve para impedir que o indivíduo seja tratado como um mero objeto ou meio para atingir fins estatais ou econômicos. Isto implica proteção contra abusos e a garantia de um mínimo existencial (saúde, educação, moradia) para uma vida com dignidade.

 

Indubitavelmente, a dignidade, como valor supremo, não pode ser relativizada, já que, a jurisprudência brasileira a tem como parâmetro para a harmonização de conflitos entre direitos e como fundamento para decisões em áreas como saúde (acesso a medicamentos), execução penal (condições carcerárias) e direitos sociais, reforçando seu relevante papel como vetor de justiça social.

 

Essa ideia do mínimo existencial permite traduzir um princípio abstrato em obrigações concretas e exigíveis, superando a alegação de insuficiência orçamentária como justificativa para a omissão estatal. O Estado, assim, tem o dever de garantir esse mínimo, especialmente aos mais vulneráveis.  Esse fito coloca o ser humano como o centro de gravidade de todo o sistema jurídico. 

 

Essa condição humana implica o dever de tratar cada indivíduo com igual respeito e consideração, independentemente de raça, gênero, condição social, capacidade intelectual ou moral.  Mesmo aqueles que cometem atos considerados indignos ou criminosos mantêm sua dignidade intacta, pois ela não pode ser perdida ou renunciada, tão pouco, subordinada a outros princípios.

 

No Brasil, a dignidade da pessoa humana está consagrada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.  Essa posição de destaque faz dela o núcleo axiológico da ordem jurídica, funcionando como princípio orientador para a criação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

 

Esse reconhecimento constitucional impõe ao Estado o dever de respeitar, proteger e promover as condições mínimas para uma vida digna.  Isso inclui o acesso a direitos sociais como saúde, educação, moradia, trabalho e previdência. A dignidade, portanto, não se limita ao plano moral ou abstrato, mas exige concretização prática por meio de políticas públicas e decisões judiciais.

 

A dignidade da pessoa humana, além de fundamentar os direitos humanos, é o ponto de partida para a cidadania plena. A cidadania moderna abrange não apenas direitos civis e políticos, mas também direitos sociais, econômicos e culturais, todos voltados à realização de uma existência digna. Sem o respeito à dignidade, a cidadania se torna formal e vazia.

 

Por oportuno cumpre ressalta que diferente da dignidade moral, que depende das ações, a dignidade ontológica não se perde, pois, é um dom divino baseado no ser, e não no agir. Segundo Agostinho de Hipona, a dignidade reside na natureza humana criada, que subsiste mesmo quando o indivíduo age contra a razão.  A sacralidade de toda vida humana, independe de condições sociais, de saúde ou conduta.

 

A dignidade é o que nos distingue, e a sua vivência prática ("trazer o sagrado aos hábitos") fortalece essa essência humana ao conectar a ética com uma espiritualidade ou uma moralidade profunda, posicionando o ser humano como um guardião da sua própria dignidade e da do próximo. Envolve agir com firmeza no emprego amor incondicional e a manutenção de padrões éticos elevados.

 

Neste toar, percebo ainda mais que a dignidade humana, como foco central da alteridade, representa um valor inerente e inalienável que fundamenta a ética, a moral e o respeito absoluto ao ser humano, atuando como um princípio de responsabilização, exigindo vigilância nas ações, firmeza de convicções e a vivência de valores excelsos que unem o humano ao sagrado e trazem o sagrado à humanidade.

 

Maranguape, Ceará, 30 de Março de 2026

 

Bruno Bezerra de Macedo
Patroneado por Álvaro Nunes Weyne
Cadeira AIMI nº 9


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